Jornal SBC 173 | dezembro 2016 - page 15

Simples Nacional:
cuidados com a
regra dos 28%
Um planejamento tributário bem elaborado e uma revisão criteriosa do budget são
fundamentais antes de fazer a opção fiscal
Seu Bolso
Aprovada por unanimidade na Câmara Federal e sanciona-
da pelo presidente Michel Temer, em outubro, a PLP 2507
– que atualiza o Simples Nacional, conhecido como Super-
simples – pode ser uma armadilha para os médicos. “A mu-
dança é positiva, desde que a receita bruta seja constante-
mente crescente”, alerta o advogado especialista em Direito
Tributário e Societário, Breno Garcia de Oliveira.
A PLP 25/07 reduz de 16,93% para 4,5% a alíquota inicial
aplicável às empresas de Medicina, Enfermagem e Exa-
mes Laboratoriais, a partir de 1º de janeiro de 2018. Mas,
Breno Garcia de Oliveira salienta que para se beneficiar
da Tabela do Anexo III, o contribuinte deverá ter aplicado
o percentual mínimo de 28% de suas receitas bruta no
pagamento da folha de salários. Sem isso ele terá que re-
colher o Simples Nacional pela Tabela do Anexo V. “Acon-
tece que a Tabela do Anexo III é muito mais benéfica para
os contribuintes do que a prevista no Anexo V: apenas a
título de ilustração, a alíquota inicial daquela é de 6% e
desta, de 17,5%”.
O projeto aprovado estabeleceu a vinculação entre as Ta-
belas de Incidência e o faturamento dos 12 meses anterio-
res ao período de apuração para fins de cálculo da razão
de 28% entre folha de salários e receita bruta. “Ocorre que,
se a receita bruta do contribuinte neste período tiver sido
maior do que a do mês de competência, em termos absolu-
tos, o percentual de 28% poderá ser inviável”, acrescenta.
Em 2017, o contribuinte faturou R$ 300.000,00/mês,
sendo que para gozar da benéfica Tabela do Anexo III
ele teria que, no ano subsequente, possuir uma folha de
pagamento mínima de R$ 84.000,00/mês (equivalentes
a 28% de R$ 300.000,00).
Mas o que fazer se, em janeiro de 2018, a receita bruta cair
para R$ 150.000,00? Neste caso, pela lei, o contribuinte
continuaria obrigado a manter a despesa da folha de paga-
mento nos mesmos R$ 84.000,00 (equivalentes a 28% de
R$ 3.600.000,00 – Receita Bruta dos 12 meses anteriores)
sob pena de, não o fazendo, ser obrigado a recolher o Sim-
ples pela Tabela do Anexo V, com alíquota inicial de 17,5%.
“Portanto, se durante a vida empresarial houver qualquer
percalço que resulte em perda de receita de um ano para o
outro, o médico se verá frente a um dilema de difícil solução:
ou suportará uma operação deficitária decorrente de uma
folha de salários inchada apenas para atingir o percentual
de 28% exigido pela lei para se manter na Tabela do Anexo
III, ou reduzirá a folha de pagamento desconsiderando a
regra e abrirá mão do benefício fiscal, com a consequente
triplicação da carga tributária”, finaliza o advogado.
Crítica
Exemplo prático
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