Jornal SBC 166 | Maio 2016 - page 19

A SBC ressalta que, com base nas informações
fornecidas pela CELEP, haviam 14 candidatos
em não-conformidade, dos quais 9 por
inadimplência à SBC e/ou AMB em 1º de março,
exigência expressa do Estatuto e do edital das
eleições. Tais inconformidades provocaram
a não homologação de 63 candidaturas ao
todo, uma vez que inegibilidade de 1 candidato
compromete toda chapa de Departamento
ou Grupo de Estudos. Em relação à vacância
de cargos para Departamentos e Grupos de
Estudos, como o Estatuto da SBC não possui
previsão a respeito desta hipótese, coube
à CELEP dirimir a controvérsia. Em reunião
realizada no dia 26 de abril, a Comissão
decidiu realizar eleições extraordinárias para o
suprimento da vacância de tais cargos. A ata
deste encontro foi publicada imediatamente no
portal da SBC com amplo destaque detalhando
o cronograma das eleições extraordinárias.
A CELEP, no documento, manifestou seus
cumprimentos à Diretoria da SBC pela atitude
de respeito ao órgão e às suas decisões, e
agradecimento pelo irrestrito apoio logístico,
tecnológico e jurídico no intuito de auxiliar a
Comissão a cumprir, de forma independente,
isenta e imparcial, a sua função estatutária. 
Nos diversos comunicados, publicados no
portal, mídias sociais e enviados por e-mail aos
associados, a SBC esclareceu quais são as
normas aplicadas ao Processo Eleitoral previstas
no Estatuto, regras estas já amplamente
conhecidas por serem as mesmas há décadas,
não tendo havido qualquer alteração em relação
aos pleitos de 2010, 2012 e 2014.
Um dos casos mais polêmicos foi a não
homologação da candidatura de um associado
ao cargo de Diretor-Presidente. A CELEP, no
uso de suas atribuições, entendeu que o fato do
candidato estar inadimplente por longo período
junto à AMB, em 1º de março do ano eleitoral,
prazo final do Estatuto para comprovação de
elegibilidade, viola o item 10.1. Inicialmente foi
constatada a inadimplência do candidato, para
com a AMB, de 6 anos e 4 meses. Contudo, a
conclusão final da pesquisa da CELEP revelou
a inadimplência real de 146 parcelas mensais,
que correspondem a um total de 12 anos e 2
meses de débitos do referido candidato para
com a AMB. Critérios estatutários semelhantes
foram adotados para a não homologação de
outros pedidos de Registros de Candidatura
para demais cargos.   
Em um dos comunicados, a SBC informou que
cabe à Diretoria executar fielmente as decisões
da CELEP, tomadas dentro da legalidade e do
Estatuto, resguardando a liberdade, justiça,
ética e legitimidade da Comissão e da própria
SBC.
A Diretoria repudiou veementemente qualquer
tentativa de tumultuar e politizar o debate relativo
ao cumprimento das regras expressamente
previstas no Estatuto, haja vista a sua própria
natureza científica, incompatível com debates
movidos por paixões ou ideologias. E finalizou:
“No atual momento nacional em que o país
clama pelo resgate da Justiça e do Estado de
Direito, reafirmamos que qualquer tentativa de
interpretação “criativa” das regras do Estatuto
com o objetivo de contemporizar falhas deve
ser rechaçada, evitando-se assim quaisquer
possibilidades de desvios ao pleno cumprimento
da carta magna de nossa entidade. Reiteramos,
portanto, a necessidade da união de todos no
cumprimento de nossos objetivos associativos”.
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