Respondendo
a questionamento da SBC a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
Informa:
Nos contratos celebrados posteriormente à lei 9.656/98 entre o usuário e
o plano de saúde NÃO PODE HAVER LIMITAÇÃO QUANTITATIVA DE CONSULTAS E
NEM NEGATIVA AOS PROCEDIMENTOS DE COBERTURA CONTRATUAL OBRIGATÓRIA, DESDE
QUE SOLICITADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
A comprovada negativa impõe responsabilidade ao Plano de Saúde frente a
ANS, estabelecida no artigo 7º., inciso IV, RDC-ANS de 13/07/2000:
Artigo 7º. Constitui infração punível com multa pecuniária no valor
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais):
IV - deixar de garantir as coberturas previstas no artigo 12 da Lei nº.
9.656/98 e sua regulamentação para os planos privados de saúde
Diretoria
da SBC
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