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   :. DIRETORIA - CANAL JURÍDICO  

Balanço Jurídico da AGO e AGE 2003

As assembléias gerais ordinária e extraordinária da SBC realizadas por ocasião do 58º Congresso em Salvador implementaram importantíssimas providências jurídicas na vida da entidade, que repercutirão a curto, médio e longo prazo em sua administração e estrutura orgânica. Aproveitaremos o espaço desta edição do Jornal para apresentarmos um balanço geral (i) de como transcorreram as assembléias, (ii) das deliberações tomadas durante as mesmas, e, principalmente, (iii) dos desdobramentos futuros mais relevantes para os associados e a própria SBC.

A assembléia geral é um órgão da pessoa jurídica. A sua reunião, um ato solene que deve obedecer a determinados requisitos, prazos e formas dispostos em lei e no seu estatuto para que ostente, afinal, validade jurídica. Embora tais formalidades sejam um tanto mitigadas em se tratando de uma associação civil sem fins lucrativos (se comparada, por exemplo, com uma sociedade anônima), é necessário que se proceda com alguns cuidados para que a validade do ato não seja comprometida. Por isso é que, desde as reuniões de 2002, a Diretoria vem envidando esforços no sentido de conferir às assembléias da SBC maior rigor jurídico, melhor controlando lista de presença de associados, formas de convocação, redação mais técnica das atas etc.

Assim é que, em 2003, quiçá pela primeira vez na história da SBC, as respectivas atas das assembléias foram lavradas e aprovadas "em tempo real", imediatamente após a sua realização, o que proporciona maior segurança jurídica quanto à correspondência entre o conteúdo do documento e o conteúdo efetivamente deliberado.

Confirmando precedentes observados ao longo de vários anos, também em 2003 ambas as assembléias apresentaram número reduzido de associados presentes, principalmente se comparado com o conjunto atual de associados da SBC aptos a participarem das mesmas. Embora a lista de presença apurada tenha atestado o quorum estatutário que legitime juridicamente a instalação das assembléias, é fato que o número de presentes revelou-se aquém daquele que se poderia considerar ideal. Tal constatação talvez somente reforce o acerto de uma das principais deliberações tomadas pela AGE 2003, qual seja, a criação da assembléia geral de delegados, de que tratar-se-á adiante.

Pois bem. Especificamente com relação à AGO, a principal incumbência estatutária deste ano foi sem dúvida a eleição do Conselho Fiscal para o Biênio 2004/2005. Foram indicados pela assembléia, nos termos 28 do estatuto, três membros titulares e três suplentes, os quais já estão sendo consultados pela Diretoria para que manifestem sua aceitação e tomem posse de seus cargos.

A AGO também homologou a chapa completa da Diretoria investida para o Biênio 2004/2005 e, finalmente, elegeu a Cidade de Porto Alegre como sede do 60º Congresso da SBC em 2005.

Já a AGE, como todos sabem, fora convocada com o fito exclusivo de deliberar acerca das propostas de reforma de estatuto. Foram levados à AGE o projeto de reforma preparado pela Diretoria, projetos adicionais apresentados por demais associados, e emendas pontuais também apresentadas por associados. Ao final de amplo e profícuo debate, restou aprovado por unanimidade – e, para alguns destaques votados em separados, por maioria – o novo estatuto da SBC, perfeitamente adaptado ao novo Código Civil Brasileiro, e que vigorará a partir de janeiro de 2004.

De forma bastante sucinta, são essas as principais alterações estruturais promovidas no estatuto:

Criação da Assembléia Geral de Delegados: salvo para determinadas matérias específicas, o órgão máximo da SBC passará a ser a Assembléia de Delegados, que encampará quase todas as funções atualmente exercidas pela Assembléia Geral de Sócios. Os delegados serão, perante a SBC, representantes dos associados de cada sociedade estadual. Cada sociedade estadual terá direito a um número de delegados proporcional ao número de associados nela inscritos, além do seu presidente, que acumulará automaticamente a função de delegado. A proposição visa modificar parcialmente um sistema de gestão baseado nos fundamentos de uma democracia participativa em democracia representativa.

Transformação do Conselho Deliberativo em Conselho Consultivo: remodelou-se o atual Conselho Deliberativo, convertendo-o em Conselho Consultivo, que terá a incumbência de opinar acerca dos assuntos relevantes a ele afeitos, mas a partir de agora se concentrando as atribuições efetivamente decisórias tão somente na Diretoria ou nas Assembléias Gerais de Delegados ou de Sócios, conforme dispuser o estatuto.

Redefinição das atribuições do Funcor: todas as atividades de educação médica continuada desenvolvidas pela SBC, voltadas aos profissionais médicos – tais como concessão de bolsas de estudo, cursos de ressuscitação para profissionais de saúde, credenciamento de residência médica – passaram à esfera de atribuições da Diretoria Científica da entidade. No âmbito do Funcor concentrar-se-ão apenas as atividades voltadas à população, que promovam a interação da SBC com a sociedade civil – tais como promoção de prevenção de doenças cardiovasculares, concessão do selo de qualidade etc.

Supressão de dispositivos procedimentais: retirou-se do estatuto a regulação de alguns procedimentos burocráticos, tais como o de admissão de sócios e constituição de grupos de estudo, matéria que foge à dignidade deste documento. Tais procedimentos passarão a ser tratados em regulamentos aprovados pela Diretoria, tornando mais dinâmicas as eventuais adaptações que as necessidades do dia-a-dia requererem. Além disso, a saída dessas matérias deixou o estatuto mais conciso e coeso.

Além das mudanças acima indicadas, a que podemos chamar estruturais, outras alterações de menor importância, mas igualmente benéficas e oportunas, foram implementadas no estatuto, dentre as quais é possível destacar:

(a) reorganização do capítulo dedicado à categoria de sócios, melhor distinguindo cada uma delas, o que virá a facilitar o trabalho da administração da SBC no enquadramento de novos associados;

(b) reorganização das normas de constituição e funcionamento da CJTEC;

(c) reorganização do capítulo dedicado ao processo eleitoral da SBC, melhor definindo prazos, trâmites e procedimentos;

(d) criação do cargo de Diretor de Relações com Estaduais e Regionais; e

(e) exigência do Título de Especialista SBC/AMB em Cardiologia – TEC (até então restrita ao Presidente) extensiva a todos os demais integrantes da Diretoria, aos Presidentes de Departamentos e aos Presidentes das Sociedades e Seções Estaduais.

A partir da reforma do estatuto da SBC, os estatutos das sociedades estaduais e regionais filiadas, bem como o regimento de departamentos, grupos de estudos e comissões, deverão submeter-se também a algumas alterações que os adaptem àquele. A AGE prescreveu o prazo de um ano, a partir de janeiro de 2004, para que tais alterações sejam providenciadas pelos órgãos competentes. Com o propósito de auxiliar a aprovação desses novos estatutos e regimentos, este departamento jurídico está engajado atualmente na confecção de minutas-padrão a serem sugeridas, trabalho este que será concluído ao longo dos próximos meses.

Paulo Roberto Andrade
Advogado
E-mail: prandrade@toan.com.br

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