As
assembléias gerais ordinária e extraordinária da SBC realizadas por
ocasião do 58º Congresso em Salvador implementaram importantíssimas
providências jurídicas na vida da entidade, que repercutirão a curto,
médio e longo prazo em sua administração e estrutura orgânica.
Aproveitaremos o espaço desta edição do Jornal para
apresentarmos um balanço geral (i) de como transcorreram as assembléias,
(ii) das deliberações tomadas durante as mesmas, e, principalmente, (iii)
dos desdobramentos futuros mais relevantes para os associados e a própria
SBC.
A
assembléia geral é um órgão da pessoa jurídica. A sua reunião, um
ato solene que deve obedecer a determinados requisitos, prazos e formas
dispostos em lei e no seu estatuto para que ostente, afinal, validade
jurídica. Embora tais formalidades sejam um tanto mitigadas em se
tratando de uma associação civil sem fins lucrativos (se comparada, por
exemplo, com uma sociedade anônima), é necessário que se proceda com
alguns cuidados para que a validade do ato não seja comprometida. Por
isso é que, desde as reuniões de 2002, a Diretoria vem envidando
esforços no sentido de conferir às assembléias da SBC maior rigor
jurídico, melhor controlando lista de presença de associados, formas de
convocação, redação mais técnica das atas etc.
Assim é
que, em 2003, quiçá pela primeira vez na história da SBC, as
respectivas atas das assembléias foram lavradas e aprovadas "em
tempo real", imediatamente após a sua realização, o que
proporciona maior segurança jurídica quanto à correspondência entre o
conteúdo do documento e o conteúdo efetivamente deliberado.
Confirmando
precedentes observados ao longo de vários anos, também em 2003 ambas as
assembléias apresentaram número reduzido de associados presentes,
principalmente se comparado com o conjunto atual de associados da SBC
aptos a participarem das mesmas. Embora a lista de presença apurada tenha
atestado o quorum estatutário que legitime juridicamente a instalação
das assembléias, é fato que o número de presentes revelou-se aquém
daquele que se poderia considerar ideal. Tal constatação talvez somente
reforce o acerto de uma das principais deliberações tomadas pela AGE
2003, qual seja, a criação da assembléia geral de delegados, de que
tratar-se-á adiante.
Pois bem.
Especificamente com relação à AGO, a principal incumbência
estatutária deste ano foi sem dúvida a eleição do Conselho Fiscal para
o Biênio 2004/2005. Foram indicados pela assembléia, nos termos 28 do
estatuto, três membros titulares e três suplentes, os quais já estão
sendo consultados pela Diretoria para que manifestem sua aceitação e
tomem posse de seus cargos.
A AGO
também homologou a chapa completa da Diretoria investida para o Biênio
2004/2005 e, finalmente, elegeu a Cidade de Porto Alegre como sede do 60º
Congresso da SBC em 2005.
Já a
AGE, como todos sabem, fora convocada com o fito exclusivo de deliberar
acerca das propostas de reforma de estatuto. Foram levados à AGE o
projeto de reforma preparado pela Diretoria, projetos adicionais
apresentados por demais associados, e emendas pontuais também
apresentadas por associados. Ao final de amplo e profícuo debate, restou
aprovado por unanimidade – e, para alguns destaques votados em
separados, por maioria – o novo estatuto da SBC, perfeitamente adaptado
ao novo Código Civil Brasileiro, e que vigorará a partir de janeiro de
2004.
De forma
bastante sucinta, são essas as principais alterações estruturais
promovidas no estatuto:
Criação
da Assembléia Geral de Delegados:
salvo para determinadas matérias específicas, o órgão máximo da SBC
passará a ser a Assembléia de Delegados, que encampará quase todas as
funções atualmente exercidas pela Assembléia Geral de Sócios. Os
delegados serão, perante a SBC, representantes dos associados de cada
sociedade estadual. Cada sociedade estadual terá direito a um número de
delegados proporcional ao número de associados nela inscritos, além do
seu presidente, que acumulará automaticamente a função de delegado. A
proposição visa modificar parcialmente um sistema de gestão baseado nos
fundamentos de uma democracia participativa em democracia representativa.
Transformação
do Conselho Deliberativo em Conselho Consultivo: remodelou-se
o atual Conselho Deliberativo, convertendo-o em Conselho Consultivo, que
terá a incumbência de opinar acerca dos assuntos relevantes a ele
afeitos, mas a partir de agora se concentrando as atribuições
efetivamente decisórias tão somente na Diretoria ou nas Assembléias
Gerais de Delegados ou de Sócios, conforme dispuser o estatuto.
Redefinição
das atribuições do Funcor: todas
as atividades de educação médica continuada desenvolvidas pela SBC,
voltadas aos profissionais médicos – tais como concessão de bolsas de
estudo, cursos de ressuscitação para profissionais de saúde,
credenciamento de residência médica – passaram à esfera de
atribuições da Diretoria Científica da entidade. No âmbito do Funcor
concentrar-se-ão apenas as atividades voltadas à população, que
promovam a interação da SBC com a sociedade civil – tais como
promoção de prevenção de doenças cardiovasculares, concessão do selo
de qualidade etc.
Supressão
de dispositivos procedimentais: retirou-se
do estatuto a regulação de alguns procedimentos burocráticos, tais como
o de admissão de sócios e constituição de grupos de estudo, matéria
que foge à dignidade deste documento. Tais procedimentos passarão a ser
tratados em regulamentos aprovados pela Diretoria, tornando mais
dinâmicas as eventuais adaptações que as necessidades do dia-a-dia
requererem. Além disso, a saída dessas matérias deixou o estatuto mais
conciso e coeso.
Além das
mudanças acima indicadas, a que podemos chamar estruturais, outras
alterações de menor importância, mas igualmente benéficas e oportunas,
foram implementadas no estatuto, dentre as quais é possível destacar:
(a)
reorganização do capítulo dedicado à categoria de sócios, melhor
distinguindo cada uma delas, o que virá a facilitar o trabalho da
administração da SBC no enquadramento de novos associados;
(b)
reorganização das normas de constituição e funcionamento da CJTEC;
(c)
reorganização do capítulo dedicado ao processo eleitoral da SBC, melhor
definindo prazos, trâmites e procedimentos;
(d)
criação do cargo de Diretor de Relações com Estaduais e Regionais; e
(e)
exigência do Título de Especialista SBC/AMB em Cardiologia – TEC (até
então restrita ao Presidente) extensiva a todos os demais integrantes da
Diretoria, aos Presidentes de Departamentos e aos Presidentes das
Sociedades e Seções Estaduais.
A partir
da reforma do estatuto da SBC, os estatutos das sociedades estaduais e
regionais filiadas, bem como o regimento de departamentos, grupos de
estudos e comissões, deverão submeter-se também a algumas alterações
que os adaptem àquele. A AGE prescreveu o prazo de um ano, a partir de
janeiro de 2004, para que tais alterações sejam providenciadas pelos
órgãos competentes. Com o propósito de auxiliar a aprovação desses
novos estatutos e regimentos, este departamento jurídico está engajado
atualmente na confecção de minutas-padrão a serem sugeridas, trabalho
este que será concluído ao longo dos próximos meses.
Paulo
Roberto Andrade
Advogado
E-mail: prandrade@toan.com.br
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