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Notas sobre a responsabilidade civil médica


Está em vigor desde janeiro de 2003 o Novo Código Civil, após 27 anos de tramitação no Congresso Nacional com importantes alterações no cotidiano do homem comum. Entretanto, uma matéria que diz respeito diretamente à vida e à profissão dos médicos não chegou a sofrer profundas mudanças: trata-se da responsabilidade civil profissional. Apesar da manutenção das principais regras e princípios aplicáveis sobre esse tema, julgamos oportuno abordar suas linhas mestras, especificamente aplicadas aos médicos.

A regra geral é a de que quem culposamente causa um dano fica obrigado a repará-lo. A responsabilidade civil no Brasil adota, portanto, o sistema chamado subjetivo, o que quer dizer que para que alguém seja responsabilizado pelo dano que causou, deve ter agido intencionalmente (dolo), ou, com negligência, imprudência ou imperícia (culpa).

A noção de dolo é simples: o agente quer causar o dano, e age ou se omite de modo a alcançar esse resultado. A culpa é um conceito mais nebuloso, não sendo tão evidentes e controversos os seus contornos, bem como os dos conceitos de negligência, imprudência e imperícia em que a culpa se divide. Assim, pretendemos aqui descrever, exemplificativamente, algumas medidas "profiláticas" a serem adotadas no pelos médicos, de modo a evitar problemas de responsabilidade civil.

A responsabilidade do médico geralmente é avaliada em três momentos: no diagnóstico, na escolha terapêutica e na prescrição. No diagnóstico, o médico evitará incorrer em negligência certificando-se junto ao paciente de todos os sintomas existentes e mantendo a perfeita assepsia de seu ambiente de trabalho. A imprudência pode ser evitada pela exigência de todos os exames necessários para a correta determinação dos males apresentados. Por fim, ao manter-se em constante atualização profissional e ao não se arriscar em diagnósticos fora de sua área de especialidade, o médico evitará alegações de imperícia. De qualquer forma, é preciso ter claro que não é qualquer erro de diagnóstico que enseja a responsabilidade pela reparação, mas apenas aqueles em que o profissional não agiu com diligência.

A profissão médica não traz em si uma proibição absoluta de errar.

No que concerne à escolha terapêutica, em muito se depende da precisão do diagnóstico. Cabe ressaltar que o médico deve buscar sempre o conhecimento das técnicas terapêuticas mais modernas. Isso não significa adesão instantânea a qualquer novidade, mas um conhecimento de técnicas que ajude a indicar ao paciente o método mais eficaz e seguro.

Por sua vez, a prescrição apresenta um problema recorrente: a indicação de medicamentos pelo princípio ativo, que pode vir a ser entendida como uma transferência, pelo médico ao paciente ou ao farmacêutico, da escolha do laboratório mais confiável; ou pelo nome comercial que poderia implicar um aval do médico ao fabricante, sendo mister avaliar seu grau de confiabilidade. Parece conveniente indicar sempre ambos, o princípio ativo e o fabricante da preferência do profissional.

Insistimos que a profissão médica não traz em si uma proibição absoluta de errar, até porque a medicina é e sempre será uma ciência inexata. Entretanto, o profissional pode evitar indesejáveis contingências com seus pacientes – por vezes mal intencionados – adotando procedimentos como os descritos acima, de forma a assegurar-se de que, mesmo na eventualidade da ocorrência de um dano, não se configure sua responsabilização, em virtude da inexistência de culpa.

Para finalizar, cumpre ressaltar um importante aspecto de uma exceção trazida pelo Novo Código Civil: se o autor do dano praticar atividade que normalmente implique, por sua natureza, riscos para os direitos alheios, sua responsabilidade será objetiva, ou seja, independente de dolo ou culpa.

Essa exceção nada diz à maioria das atividades médicas, uma vez que estas consistem em salvar vidas, não em arriscá-las. Entretanto, algumas exceções se fazem presentes no meio médico, dentre as quais podemos destacar a cirurgia plástica estética, a qual os tribunais brasileiros vêm em sua maioria entendendo que põem em risco direitos alheios, de modo que eventuais danos sofridos por pacientes nesses casos devem ser suportados pelo médico, independentemente da caracterização de seu dolo ou culpa.

 

Paulo Roberto Andrade e Flávio Roberto Batista

 

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