Está em vigor desde janeiro de 2003 o Novo Código
Civil, após 27 anos de tramitação no Congresso Nacional com importantes
alterações no cotidiano do homem comum. Entretanto, uma matéria que diz
respeito diretamente à vida e à profissão dos médicos não chegou a
sofrer profundas mudanças: trata-se da responsabilidade civil
profissional. Apesar da manutenção das principais regras e princípios
aplicáveis sobre esse tema, julgamos oportuno abordar suas linhas
mestras, especificamente aplicadas aos médicos.
A regra geral é a de que quem culposamente causa um
dano fica obrigado a repará-lo. A responsabilidade civil no Brasil adota,
portanto, o sistema chamado subjetivo, o que quer dizer que para que
alguém seja responsabilizado pelo dano que causou, deve ter agido
intencionalmente (dolo), ou, com negligência, imprudência ou imperícia
(culpa).
A noção de dolo é simples: o agente quer causar o
dano, e age ou se omite de modo a alcançar esse resultado. A culpa é um
conceito mais nebuloso, não sendo tão evidentes e controversos os seus
contornos, bem como os dos conceitos de negligência, imprudência e
imperícia em que a culpa se divide. Assim, pretendemos aqui descrever,
exemplificativamente, algumas medidas "profiláticas" a serem
adotadas no pelos médicos, de modo a evitar problemas de responsabilidade
civil.
A responsabilidade do médico geralmente é avaliada em
três momentos: no diagnóstico, na escolha terapêutica e na
prescrição. No diagnóstico, o médico evitará incorrer em negligência
certificando-se junto ao paciente de todos os sintomas existentes e
mantendo a perfeita assepsia de seu ambiente de trabalho. A imprudência
pode ser evitada pela exigência de todos os exames necessários para a
correta determinação dos males apresentados. Por fim, ao manter-se em
constante atualização profissional e ao não se arriscar em
diagnósticos fora de sua área de especialidade, o médico evitará
alegações de imperícia. De qualquer forma, é preciso ter claro que
não é qualquer erro de diagnóstico que enseja a responsabilidade pela
reparação, mas apenas aqueles em que o profissional não agiu com
diligência.
A profissão
médica não traz em si uma proibição absoluta de errar.
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No que concerne à escolha terapêutica, em muito se
depende da precisão do diagnóstico. Cabe ressaltar que o médico deve
buscar sempre o conhecimento das técnicas terapêuticas mais modernas.
Isso não significa adesão instantânea a qualquer novidade, mas um
conhecimento de técnicas que ajude a indicar ao paciente o método mais
eficaz e seguro.
Por sua vez, a prescrição apresenta um problema
recorrente: a indicação de medicamentos pelo princípio ativo, que pode
vir a ser entendida como uma transferência, pelo médico ao paciente ou
ao farmacêutico, da escolha do laboratório mais confiável; ou pelo nome
comercial que poderia implicar um aval do médico ao fabricante, sendo
mister avaliar seu grau de confiabilidade. Parece conveniente indicar
sempre ambos, o princípio ativo e o fabricante da preferência do
profissional.
Insistimos que a profissão médica não traz em si uma
proibição absoluta de errar, até porque a medicina é e sempre será
uma ciência inexata. Entretanto, o profissional pode evitar indesejáveis
contingências com seus pacientes – por vezes mal intencionados –
adotando procedimentos como os descritos acima, de forma a assegurar-se de
que, mesmo na eventualidade da ocorrência de um dano, não se configure
sua responsabilização, em virtude da inexistência de culpa.
Para finalizar, cumpre ressaltar um importante aspecto
de uma exceção trazida pelo Novo Código Civil: se o autor do dano
praticar atividade que normalmente implique, por sua natureza, riscos para
os direitos alheios, sua responsabilidade será objetiva, ou seja,
independente de dolo ou culpa.
Essa exceção nada diz à maioria das atividades
médicas, uma vez que estas consistem em salvar vidas, não em
arriscá-las. Entretanto, algumas exceções se fazem presentes no meio
médico, dentre as quais podemos destacar a cirurgia plástica estética,
a qual os tribunais brasileiros vêm em sua maioria entendendo que põem
em risco direitos alheios, de modo que eventuais danos sofridos por
pacientes nesses casos devem ser suportados pelo médico,
independentemente da caracterização de seu dolo ou culpa.
Paulo Roberto Andrade e Flávio Roberto Batista
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