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Reparação por dano moral


Em artigo anterior, abordou-se a questão da necessidade de reação dos médicos que constantemente se vêem instados a tomar providências jurídicas em razão de denúncias ao CRM, como também ante a propositura de ações judiciais. As denúncias visam reparação por danos materiais e morais, esta assegurada no inciso V do artigo 5º da Constituição Federal.

Neste artigo pretende-se enfatizar a questão que envolve a necessidade de uso do direito de resposta, pois inúmeras indenizações são pagas ao se temer o insucesso em procedimentos judiciais ou denúncias perante o CRM. É o mesmo artigo 5º da Constituição Federal que inadmite a pura e simples condenação sem haver a oportunidade de ampla defesa.

A garantia constitucional é conferida aos cidadãos, que devem se valer de todos os meios de prova legalmente admitidos, devendo também ser solicitado ao julgador o depoimento pessoal de quem acusa e demais pessoas envolvidas nos fatos, argüindo-se as testemunhas de defesa e acusação para comprovar a existência do dano e de seu causador ou de todos que participaram do ato, ocorrendo responsabilidade solidária.

Essa questão é a mais delicada de todas, podendo envolver inúmeros aspectos probatórios, em especial a realização de perícia em relação à identificação do agente causador do dano, à prática do ato em si e do nexo causal com o fato lesivo.

Cabe ressaltar que a negativa do julgador em admitir a produção das provas solicitadas por qualquer das partes abre a possibilidade da interposição de recurso à instância superior que definirá sobre a possibilidade jurídica da realização da prova ou manterá a rejeição ao pedido.

Atente-se que a reparação por dano moral não é conferida pelo simples fato do ingresso com a ação; o dano moral está necessariamente atrelado à prova da existência do fato lesivo, ao nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado, ou seja, não provado o fato que deu margem ao sofrimento do acusador, não há que se falar em indenização alguma.

É comum que o pedido de verba indenizatória seja formulado por meio de simples correspondência ou notificação pelo cartório, antecedendo a propositura de ação judicial. Contudo, em inúmeros casos, o pedido não ultrapassa os limites da correspondência, e a parte que pede a indenização, ante a resistência do propalado ofensor, desiste de ingressar em juízo.

É nesse momento que a situação se inverte, pois, de qualquer maneira, houve uma acusação, e ocorreu sim um constrangimento a quem foi endereçado o pedido, motivando também pedido indenizatório por dano moral, caso o acusador em tempo razoável não busque o Poder Judiciário.

É comum a pessoa ligar constantemente para o médico ou para a clínica para reclamar e também para ameaçar divulgar o fato na mídia; ora, sem uma atitude legalmente adequada, de busca ao Poder Judiciário em caso de insucesso das conversações amigáveis, isso se torna constrangimento e difamação, igualmente passível de reparação.

Não existe lei que obrigue alguém a ingressar em juízo, mas quem acusa e desiste sem o processo ser finalizado deve saber que seu ato pode gerar conseqüências jurídicas, como sofrer uma demanda proposta por quem foi acusado.

Pessoas jurídicas também podem ter de arcar e pleitear reparação de danos morais, porque o artigo 5º, inciso V, menciona expressamente a reparação por dano à imagem.

Fazer alegações invertidas contra o médico ou uma clínica, por exemplo, envolve a seriedade científica do profissional e do estabelecimento, com imensas repercussões financeiras, daí a possibilidade de reparação por dano material e moral, sendo possível pleitear-se também lucros cessantes, comprovada que a infundada denúncia acarretou a queda de rendimento do estabelecimento por diminuição da clientela.

A melhor conduta para quem recebe correspondência imputando negligência, imprudência ou imperícia, normalmente acompanhada de pedido indenizatório por dano moral, é imediatamente dar resposta objetiva e segura, com respaldo fático e científico, demonstrando, de pronto, a seriedade com que o assunto será tratado.

Caso seja proposta ação judicial, deve o médico ou o estabelecimento de saúde valer-se de todos os meios de prova necessários à defesa, os quais são disponibilizados pela lei de maneira absolutamente igual para ambos os litigantes, evitando-se acordos injustos e, por conseqüência, estímulo a abusos e facilitação de enriquecimento sem causa.

A questão jurídica referente à prova é, sem dúvida, a mais relevante da ciência jurídica, e suas formas e procedimentos estão elencados nas leis processuais, devendo o julgador segui-las rigorosamente, sob pena de nulidade da decisão.

A sentença proferida pelo juiz da causa deve ser sempre fundamentada, salvo as meramente homologatórias, e nem sempre será necessário o atendimento integral daquilo que é pleiteado pelo autor, inclusive no que respeita ao pagamento de verba indenizatória.

Cleusa Abreu Dallari

Advogada e técnica em administração hospitalar

E-mail: dallarispe@uol.com.br

 

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