|
|
Reparação
por dano moral
Em
artigo anterior, abordou-se a questão da necessidade de reação dos médicos
que constantemente se vêem instados a tomar providências jurídicas em razão
de denúncias ao CRM, como também ante a propositura de ações judiciais. As
denúncias visam reparação por danos materiais e morais, esta assegurada no
inciso V do artigo 5º da Constituição Federal.
Neste artigo pretende-se enfatizar a questão que envolve a necessidade de uso
do direito de resposta, pois inúmeras indenizações são pagas ao se temer o
insucesso em procedimentos judiciais ou denúncias perante o CRM. É o mesmo
artigo 5º da Constituição Federal que inadmite a pura e simples condenação
sem haver a oportunidade de ampla defesa.
A garantia constitucional é conferida aos cidadãos, que devem se valer de
todos os meios de prova legalmente admitidos, devendo também ser solicitado ao
julgador o depoimento pessoal de quem acusa e demais pessoas envolvidas nos
fatos, argüindo-se as testemunhas de defesa e acusação para comprovar a
existência do dano e de seu causador ou de todos que participaram do ato,
ocorrendo responsabilidade solidária.
Essa questão é a mais delicada de todas, podendo envolver inúmeros aspectos
probatórios, em especial a realização de perícia em relação à
identificação do agente causador do dano, à prática do ato em si e do nexo
causal com o fato lesivo.
Cabe ressaltar que a negativa do julgador em admitir a produção das provas
solicitadas por qualquer das partes abre a possibilidade da interposição de
recurso à instância superior que definirá sobre a possibilidade jurídica da
realização da prova ou manterá a rejeição ao pedido.
Atente-se que a reparação por dano moral não é conferida pelo simples fato
do ingresso com a ação; o dano moral está necessariamente atrelado à prova
da existência do fato lesivo, ao nexo de causalidade entre a conduta do agente
e o resultado, ou seja, não provado o fato que deu margem ao sofrimento do
acusador, não há que se falar em indenização alguma.
É comum que o pedido de verba indenizatória seja formulado por meio de simples
correspondência ou notificação pelo cartório, antecedendo a propositura de
ação judicial. Contudo, em inúmeros casos, o pedido não ultrapassa os
limites da correspondência, e a parte que pede a indenização, ante a
resistência do propalado ofensor, desiste de ingressar em juízo.
É nesse momento que a situação se inverte, pois, de qualquer maneira, houve
uma acusação, e ocorreu sim um constrangimento a quem foi endereçado o
pedido, motivando também pedido indenizatório por dano moral, caso o acusador
em tempo razoável não busque o Poder Judiciário.
É comum a pessoa ligar constantemente para o médico ou para a clínica para
reclamar e também para ameaçar divulgar o fato na mídia; ora, sem uma atitude
legalmente adequada, de busca ao Poder Judiciário em caso de insucesso das
conversações amigáveis, isso se torna constrangimento e difamação,
igualmente passível de reparação.
Não existe lei que obrigue alguém a ingressar em juízo, mas quem acusa e
desiste sem o processo ser finalizado deve saber que seu ato pode gerar
conseqüências jurídicas, como sofrer uma demanda proposta por quem foi
acusado.
Pessoas jurídicas também podem ter de arcar e pleitear reparação de danos
morais, porque o artigo 5º, inciso V, menciona expressamente a reparação por
dano à imagem.
Fazer alegações invertidas contra o médico ou uma clínica, por exemplo,
envolve a seriedade científica do profissional e do estabelecimento, com
imensas repercussões financeiras, daí a possibilidade de reparação por dano
material e moral, sendo possível pleitear-se também lucros cessantes,
comprovada que a infundada denúncia acarretou a queda de rendimento do
estabelecimento por diminuição da clientela.
A melhor conduta para quem recebe correspondência imputando negligência,
imprudência ou imperícia, normalmente acompanhada de pedido indenizatório por
dano moral, é imediatamente dar resposta objetiva e segura, com respaldo
fático e científico, demonstrando, de pronto, a seriedade com que o assunto
será tratado.
Caso seja proposta ação judicial, deve o médico ou o estabelecimento de
saúde valer-se de todos os meios de prova necessários à defesa, os quais são
disponibilizados pela lei de maneira absolutamente igual para ambos os
litigantes, evitando-se acordos injustos e, por conseqüência, estímulo a
abusos e facilitação de enriquecimento sem causa.
A questão jurídica referente à prova é, sem dúvida, a mais relevante da
ciência jurídica, e suas formas e procedimentos estão elencados nas leis
processuais, devendo o julgador segui-las rigorosamente, sob pena de nulidade da
decisão.
A sentença proferida pelo juiz da causa deve ser sempre fundamentada, salvo as
meramente homologatórias, e nem sempre será necessário o atendimento integral
daquilo que é pleiteado pelo autor, inclusive no que respeita ao pagamento de
verba indenizatória.
Cleusa Abreu
Dallari
Advogada e
técnica em administração hospitalar
E-mail: dallarispe@uol.com.br
|
|
|