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Ex-presidentes não podem concorrer à eleição da SBC


A partir desta edição, o leitor do Jornal da SBC conta com um novo espaço para esclarecer suas dúvidas jurídicas ligadas ao exercício da cardiologia e à Sociedade. O novo Canal Jurídico conta com a participação do advogado Paulo Roberto Andrade, que vai tirar as dúvidas dos leitores encaminhadas ao e-mail pra.toan@terra.com.br Na inauguração do espaço, quem pergunta é o Presidente da Comissão Eleitoral, Carlos Alberto Toscano da Graça.

Graça: O parágrafo 4º do artigo 31 do estatuto da SBC, que veda a reeleição presidencial, deve se aplicar aos associados que ocuparam a presidência da entidade antes da reforma que introduziu esse dispositivo no estatuto, em 31 de julho de 2000?

Essa questão envolve um conceito jurídico bastante intricado, que é o de "direito adquirido". Contudo, uma análise detida das disposições legais, assim como dos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais mais recentes acerca do tema, leva-nos à conclusão de que a norma estatutária que proíbe a reeleição deve se aplicar indistintamente a todos aqueles que já ocuparam, a qualquer tempo, o cargo de presidente.

Em linhas muito gerais, um texto de lei (ou de um estatuto, como é o caso), exclusivamente considerado, não é suficiente para constituir o direito adquirido; é preciso a superveniência de um ato concreto, exercido pelo titular do direito, que tenha o efeito de "aquisição" do direito. No nosso caso, portanto, não basta que o estatuto assegure ou permita uma reeleição para que os ex-presidentes tenham esse direito. É necessário que os mesmos pratiquem um ato (no caso, o da candidatura) que concretize o direito.

"Texto de lei não basta para constituir o direito adquirido"

Em outras palavras, para que seja juridicamente adquirido, o direito deve ser desde logo "exercível" pelo seu titular. No caso em referência, pela mudança do estatuto em julho de 2000, o direito à reeleição para todos os anos subseqüentes, evidentemente, ainda não era exercível pelos associados, o que só viria a ocorrer pela abertura do processo eleitoral de cada ano, nos prazos estatutários.

Assim, no momento da alteração do estatuto, os ex-presidentes da SBC ostentavam somente o que se costuma chamar de "expectativa de direito", ou uma "faculdade potencial", e não um direito adquirido. E, se assim é, a norma estatutária que veda a reeleição alcança-os plenamente.

Entendo, portanto, que, do ponto de vista técnico-jurídico, a lista de presidenciáveis não deve incluir quaisquer ex-presidentes da entidade.

Graça: A primeira fase do processo eleitoral da SBC pode ser implementada via internet, tal como ocorre na segunda fase?

Essa controvérsia envolve os artigos 31, caput, e 35, inciso II, do estatuto: aquele impõe que a segunda fase seja realizada via internet, enquanto este, que trata da primeira fase, silencia quanto ao método de realização. Ao assim dispor, o estatuto não proíbe que se utilize a internet também na primeira fase. Tal entendimento não se mostraria compatível com uma interpretação razoável e sistemática do estatuto: faria algum sentido o estatuto obrigar um método para uma fase e proibir esse mesmo método para outra? Em outras palavras, faria sentido o estatuto dispor que "para uma fase, só se aceita o método X; para a outra, aceita-se qualquer outro método, com exceção do método X?". Parece evidente que não.

Paulo Roberto Andrade
pra.toan@terra.com.br

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