• respeitar a autonomia do médico e do paciente
com relação à escolha dos métodos diagnósticos;
• desvincular o pagamento dos honorários a
quaisquer parâmetros de restrição de solicitação de exames
complementares;
• respeitar o sigilo profissional, sendo vedado que
se estabeleça qualquer exigência que implique na revelação de
diagnósticos.
Outra determinação importante trata do reajuste anual
dos honorários profissionais, por meio de cláusula contratual
obrigatória. O CFM exige também que as tabelas praticadas pelas
operadoras sejam submetidas aos Conselhos Regionais de Medicina. Assim, as
operadoras devem:
• praticar digna remuneração aos prestadores de
serviço, submetendo sua tabela de honorários à aprovação do
Conselho Regional de Medicina local;
• efetuar pagamento sem qualquer tipo de
retenção;
• prever contratualmente o reajuste anual dos
honorários para os prestadores de serviço;
• evitar que o valor dos honorários médicos
sofram desvalorização com o decorrer do tempo;
Com freqüência, as operadoras tentam impor diretrizes
e protocolos de atendimento próprios, com o único objetivo de diminuir
custos, contrariando, muitas vezes, normas científicas bem estabelecidas.
Para evitar a imposição das operadoras, o CFM estabelece que as
Operadoras devem admitir apenas as diretrizes das Sociedades de
Especialidade ou da Associação Médica Brasileira como parâmetros de
conduta e normatizações diagnósticas e terapêuticas.
Finalmente, o CFM veda a concorrência entre
prestadores fundamentada exclusivamente no valor dos serviços médicos,
ignorando a qualidade da medicina, quando veda a participação de seus
médicos em licitação que envolva valores.
O descumprimento da
Resolução
Caso a resolucão seja descumprida, as operadoras poderão ter seus
registros cancelados no CRM de sua jurisdição e o fato comunicado à
Vigilância Sanitária e à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS
para que sejam tomadas as providências cabíveis. O descumprimento da
resolução importará, também, em procedimento punitivo
ético-profissional contra o diretor técnico da empresa. Por fim, o CFM
poderá, ainda, proibir que os médicos prestem serviços às
instituições que descumprirem a resolução.
Operadoras de
planos de saúde que descumprirem resolução poderão ter seus
registros cancelados |
O CFM tem competência para
editar e fazer cumprir a Resolução 1642/2002 ?
Os Conselhos de Medicina, criados pelo Decreto-lei nº
7.955/45, são hoje órgãos supervisores, normatizadores,
disciplinadores, fiscalizadores e julgadores da atividade profissional
médica em todo o território nacional, cabendo-lhes zelar pelo perfeito
desempenho ético, por adequadas condições de trabalho, pela
valorização do profissional e pelo bom conceito da profissão.
É de sua competência:
• fiscalizar o exercício profissional das pessoas
físicas e jurídicas;
• dar apoio à dignidade dos que exercem a
profissão;
• promover o perfeito desempenho técnico e moral
da Medicina;
• expedir normas e resoluções de pleno
cumprimento do Código de Ética e desempenho legal da Medicina em sua
jurisdição;
• atuar de forma concorrente e articulada com o
sistema de vigilância sanitária, visando ao efetivo controle das
condições do exercício da medicina; e
• permitir a ação pronta e eficaz das ações fiscalizadoras de
forma a propiciar o encaminhamento das medidas corretivas
correspondentes.
Incluiu-se, também, em seu campo de atuação, a
possibilidade de autorização ou suspensão do exercício da atividade,
bem como a fiscalização dos serviços e ações de pessoas físicas e
jurídicas.
Podemos concluir que, independentemente da competência do Poder
Público para fiscalizar e aplicar penalidades às operadoras, aos
Conselhos de Medicina, desde sua criação, sempre foi dada a competência
para fiscalizar e regulamentar o exercício da atividade
médica, a fim que se mantivessem os preceitos éticos
e técnicos da profissão. A partir do momento em que se passou a exigir
que as operadoras fossem registradas no CRM, esses poderes foram tão
somente ampliados. Não cabe dúvida, portanto, que a Resolução nº
1.642/2002 está inserida entre as competências regulamentares do CFM.
Como o CFM não dispõe de fiscais, cabe a nós,
médicos, por meio de nossas entidades, fazer chegar ao Conselho as
denúncias de descumprimento da resolução.
Cumprimentamos o CFM, na pessoa do seu Presidente, Edson Oliveira de
Andrade, pela corajosa Resolução. Entretanto, se hoje dispomos de um
importante instrumento de regulamentação ética e profissional na área
da saúde suplementar, não devemos olvidar dos análogos problemas da
saúde pública, em que resoluções específicas do CFM se fazem
igualmente necessárias.
Juarez Ortiz
Presidente da SBC
jortiz@cardiol.br
Conselho Federal de Medicina Resolução 1642/2002 |
Art 1º. As empresas de Seguro Saúde, de
medicina de grupo, cooperativas de trabalho médico, empresas de
auto-gestão ou outras que atuem sob a prestação direta ou
intermediação dos serviços médicos-hospitalares devem seguir os
seguintes princípios em seu relacionamento com os médicos e
usuários:
a) respeitar a autonomia do médico e do paciente
em relação a escolha de métodos diagnósticos e terapêuticos;
b) admitir a adoção de Diretrizes ou Protocolos
Médicos somente quando estes forem elaborados pelas Sociedades
Brasileiras de Especialidade, em conjunto com a Associação Médica
Brasileira;
c) praticar a justa e digna remuneração
profissional pelo trabalho médico, submetendo a tabela de
honorários à aprovação do CRM de sua jurisdição;
d) efetuar o pagamento de honorários diretamente
ao médico, sem retenção de nenhuma espécie;
e) negociar com entidades representativas dos
médicos o reajuste anual da remuneração até o mes de maio,
impedindo que o honorário profissional sofra processo de redução
ou depreciação;
f) vedar a vinculação dos honorários médicos
a quaisquer parâmetros de restrição de solicitação de exames
complementares;
g) respeitar o sigilo profissional, sendo vedado
a essas empresas estabelecerem qualquer exigência que implique na
revelação de diagnósticos e fatos de que o médico tenha
conhecimento devido ao exercício profissional;
Art. 2º. Nos contratos de credenciamento ou
similares de médicos para prestação de serviço às empresas
citadas no art. 1º , deverá ser expressamente estabelecida a forma
de reajuste dos honorários médicos.
Art. 3º. É vedada a participação de médicos
ou empresas prestadoras de assistência médica nas modalidades de
licitação de tipo menor preço, quando este contrariar a prática
local, nos termos dos artigos 3º e 86º do Código de Ética
Médica.
Art. 4º. As empresas que descumprirem a presente
resolução poderão ter seus registros cancelados no Conselho
Regional de Medicina de sua jurisdição e o fato comunicado à
Vigilância Sanitária e à Agencia Nacional de Saúde Suplementar,
para as providências cabíveis.
Art 5º. O descumprimento desta resolução
também importará em procedimento ético-profissional contra o
diretor técnico da empresa.
Art. 6º. Proibir aos médicos, a prestação de
serviços para instituições que descumpram o estipulado nesta
resolução.
Art. 7º. Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua
publicação, ficando revogadas as Resoluções CFM 264/65, 310/67,
808/77, 872/78, 1084/82, 1340/90 e todas as disposições em
contrário. |
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