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Resolução pode moralizar relação entre médicos e operadoras de planos de saúde

 
O Conselho Federal de Medicina tomou uma iniciaiva histórica, através da publicação da Resolução 1642/2002 (leia a íntegra da Resolução no box). Com o auxílio do Departamento Jurídico da SBC, destaco a seguir, as principais implicações práticas desta Resolução e uma análise da competência do Conselho da entidade, não só para editá-la, mas também para fazer cumpri-la.

Um dos principais aspectos da Resolução é o de ratificar, enfaticamente, a autonomia do médico em conduzir a investigação diagnóstica e o tratamento dos seus pacientes. O CFM não deixa dúvidas quando determina que as operadoras de planos de saúde devem:

Juarez Ortiz: "cabe a nós denunciar o descumprimento da resolução"

• respeitar a autonomia do médico e do paciente com relação à escolha dos métodos diagnósticos;

• desvincular o pagamento dos honorários a quaisquer parâmetros de restrição de solicitação de exames complementares;

• respeitar o sigilo profissional, sendo vedado que se estabeleça qualquer exigência que implique na revelação de diagnósticos.

Outra determinação importante trata do reajuste anual dos honorários profissionais, por meio de cláusula contratual obrigatória. O CFM exige também que as tabelas praticadas pelas operadoras sejam submetidas aos Conselhos Regionais de Medicina. Assim, as operadoras devem:

• praticar digna remuneração aos prestadores de serviço, submetendo sua tabela de honorários à aprovação do Conselho Regional de Medicina local;

• efetuar pagamento sem qualquer tipo de retenção;

• prever contratualmente o reajuste anual dos honorários para os prestadores de serviço;

• evitar que o valor dos honorários médicos sofram desvalorização com o decorrer do tempo;

Com freqüência, as operadoras tentam impor diretrizes e protocolos de atendimento próprios, com o único objetivo de diminuir custos, contrariando, muitas vezes, normas científicas bem estabelecidas. Para evitar a imposição das operadoras, o CFM estabelece que as Operadoras devem admitir apenas as diretrizes das Sociedades de Especialidade ou da Associação Médica Brasileira como parâmetros de conduta e normatizações diagnósticas e terapêuticas.

Finalmente, o CFM veda a concorrência entre prestadores fundamentada exclusivamente no valor dos serviços médicos, ignorando a qualidade da medicina, quando veda a participação de seus médicos em licitação que envolva valores.

O descumprimento da Resolução
Caso a resolucão seja descumprida, as operadoras poderão ter seus registros cancelados no CRM de sua jurisdição e o fato comunicado à Vigilância Sanitária e à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para que sejam tomadas as providências cabíveis. O descumprimento da resolução importará, também, em procedimento punitivo ético-profissional contra o diretor técnico da empresa. Por fim, o CFM poderá, ainda, proibir que os médicos prestem serviços às instituições que descumprirem a resolução.

Operadoras de planos de saúde que descumprirem resolução poderão ter seus registros cancelados

O CFM tem competência para editar e fazer cumprir a Resolução 1642/2002 ?
Os Conselhos de Medicina, criados pelo Decreto-lei nº 7.955/45, são hoje órgãos supervisores, normatizadores, disciplinadores, fiscalizadores e julgadores da atividade profissional médica em todo o território nacional, cabendo-lhes zelar pelo perfeito desempenho ético, por adequadas condições de trabalho, pela valorização do profissional e pelo bom conceito da profissão.

É de sua competência:

• fiscalizar o exercício profissional das pessoas físicas e jurídicas;

• dar apoio à dignidade dos que exercem a profissão;

• promover o perfeito desempenho técnico e moral da Medicina;

• expedir normas e resoluções de pleno cumprimento do Código de Ética e desempenho legal da Medicina em sua jurisdição;

• atuar de forma concorrente e articulada com o sistema de vigilância sanitária, visando ao efetivo controle das condições do exercício da medicina; e

• permitir a ação pronta e eficaz das ações fiscalizadoras de forma a propiciar o encaminhamento das medidas corretivas correspondentes.

Incluiu-se, também, em seu campo de atuação, a possibilidade de autorização ou suspensão do exercício da atividade, bem como a fiscalização dos serviços e ações de pessoas físicas e jurídicas.

Podemos concluir que, independentemente da competência do Poder Público para fiscalizar e aplicar penalidades às operadoras, aos Conselhos de Medicina, desde sua criação, sempre foi dada a competência para fiscalizar e regulamentar o exercício da atividade

médica, a fim que se mantivessem os preceitos éticos e técnicos da profissão. A partir do momento em que se passou a exigir que as operadoras fossem registradas no CRM, esses poderes foram tão somente ampliados. Não cabe dúvida, portanto, que a Resolução nº 1.642/2002 está inserida entre as competências regulamentares do CFM.

Como o CFM não dispõe de fiscais, cabe a nós, médicos, por meio de nossas entidades, fazer chegar ao Conselho as denúncias de descumprimento da resolução.

Cumprimentamos o CFM, na pessoa do seu Presidente, Edson Oliveira de Andrade, pela corajosa Resolução. Entretanto, se hoje dispomos de um importante instrumento de regulamentação ética e profissional na área da saúde suplementar, não devemos olvidar dos análogos problemas da saúde pública, em que resoluções específicas do CFM se fazem igualmente necessárias.

 

Juarez Ortiz
Presidente da SBC
jortiz@cardiol.br

Conselho Federal de Medicina Resolução 1642/2002

Art 1º. As empresas de Seguro Saúde, de medicina de grupo, cooperativas de trabalho médico, empresas de auto-gestão ou outras que atuem sob a prestação direta ou intermediação dos serviços médicos-hospitalares devem seguir os seguintes princípios em seu relacionamento com os médicos e usuários:

a) respeitar a autonomia do médico e do paciente em relação a escolha de métodos diagnósticos e terapêuticos;

b) admitir a adoção de Diretrizes ou Protocolos Médicos somente quando estes forem elaborados pelas Sociedades Brasileiras de Especialidade, em conjunto com a Associação Médica Brasileira;

c) praticar a justa e digna remuneração profissional pelo trabalho médico, submetendo a tabela de honorários à aprovação do CRM de sua jurisdição;

d) efetuar o pagamento de honorários diretamente ao médico, sem retenção de nenhuma espécie;

e) negociar com entidades representativas dos médicos o reajuste anual da remuneração até o mes de maio, impedindo que o honorário profissional sofra processo de redução ou depreciação;

f) vedar a vinculação dos honorários médicos a quaisquer parâmetros de restrição de solicitação de exames complementares;

g) respeitar o sigilo profissional, sendo vedado a essas empresas estabelecerem qualquer exigência que implique na revelação de diagnósticos e fatos de que o médico tenha conhecimento devido ao exercício profissional;

Art. 2º. Nos contratos de credenciamento ou similares de médicos para prestação de serviço às empresas citadas no art. 1º , deverá ser expressamente estabelecida a forma de reajuste dos honorários médicos.

Art. 3º. É vedada a participação de médicos ou empresas prestadoras de assistência médica nas modalidades de licitação de tipo menor preço, quando este contrariar a prática local, nos termos dos artigos 3º e 86º do Código de Ética Médica.

Art. 4º. As empresas que descumprirem a presente resolução poderão ter seus registros cancelados no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e o fato comunicado à Vigilância Sanitária e à Agencia Nacional de Saúde Suplementar, para as providências cabíveis.

Art 5º. O descumprimento desta resolução também importará em procedimento ético-profissional contra o diretor técnico da empresa.

Art. 6º. Proibir aos médicos, a prestação de serviços para instituições que descumpram o estipulado nesta resolução.

Art. 7º. Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CFM 264/65, 310/67, 808/77, 872/78, 1084/82, 1340/90 e todas as disposições em contrário.

 

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