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VOCÊ PRECISA SABER

Parecer do Conselho Federal de Medicina sobre a Meta Referencial (Fator Redutor ou Mediador)
PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 4.038/99PC/CFM/Nº 29/2000

EMENTA

O médico, para melhor servir ao paciente, deve ter autonomia e liberdade no exercício de sua profissão. Se houver pedidos reiterados de exames considerados desnecessários e com indícios de procedimento doloso, deve-se levar o caso ao conhecimento do Conselho Regional competente, sem prejuízo de medidas que possam ser adotadas com base em regras internas da instância prejudicada, respeitado o princípio constitucional de defesa. Mas fere a Ética Médica a limitação de procedimentos permitidos ao médico (f ator moderador), sendo também antiéticas as medidas punitivas que lhe possam ser impostas quando ultrapassados os limites estabelecidos como estatisticamente aceitáveis (fator redutor).

APRESENTAÇÃO

Em 11 de maio de 1999, o Conselho Regional de Medicina do Estado de Alagoas consultou o Conselho Federal de Medicina sobre a Resolução CONAD nº 003/98, da UNIMED – Maceió, que dispõe sobre mecanismos reguladores da quantidade de exames complementares e seus efeitos negativos sobre a UT, mecanismos esses designados "fator moderador e fator redutor".

Na referida resolução, argumentam seus autores que o (suposto) excesso de exames complementares traz insatisfação aos cooperados e danos à cooperativa. Argüem (os dirigentes da Unimed) a necessidade de fixação de critérios internos para equacionar a questão no âmbito da Unimed – motivo pelo qual a medida se torna necessária.

O CREMAL, consulente dessa matéria, justifica-se lembrando que as "Unimeds estão presentes em outros estados e que, por isso, o Conselho Regional precisa de um posicionamento nacional acerca da referida legislação".

PARECER

Ao compulsar a Resolução CONAD nº 003/98, verifica-se que o Conselho de Administração da UNIMED – Maceió, devido ao alegado aumento dos exames complementares e seus efeitos negativos sobre a UT, resolveu adotar, tomando por base a média de cada setor, limites para a solicitação de exames pelos médicos cooperados. Tais limites ( fator moderador), se ultrapassados, provocarão descontos percentuais na produção do médico que os determinar – mecanismo chamado fator redutor.

Analisamos a matéria do ponto de vista da ética normativa, orientando-nos pelas regras contidas no Código de Ética Médica, instrumento legal que contém e define o âmbito de nossa competência.

I-Código de Ética Médica
1- Princípios Fundamentais

Art. 2º - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.

Art. 5º- O médico deve aprimorar continuamente seus co

nhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente.

Art. 8º- O médico não pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.

2- Direitos do Médico

Art. 21- Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes no país.

3- Relação com Pacientes e Familiares

(É vedado ao médico)

Art. 57- Deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente.

4- Remuneração Profissional

(É vedado ao médico)

Art. 96 - Reduzir, quando em função de direção ou chefia, a remuneração devida ao médico, utilizando-se de descontos a título de taxa de administração ou quaisquer outros artifícios.

Como se vê, todos estes preceitos consagram a autonomia profissional do médico. Assim, como princípios do Código de Ética não podem ser violados, porque se o fossem provocariam a negação de um dos fundamentos mais fortes da medicina: a soberania dos que dela fazem trabalho e profissão.

Se o médico goza da presunção do saber e se recai sobre ele a responsabilidade pelo resultado de sua conduta, justo se torna respeitar sua maneira de agir. O condicionamento ou limitação de uma forma de trabalho tira àqueles que o realizam a dignidade e o respeito que lhes são devidos, independente da profissão exercida. Não obsta a este juízo a circunstância de a restrição ser feita por ameaça de redução de ganhos, porque essa forma de penalização, além de cerceamento, produz humilhação.

No artigo 96, acima citado, vê-se que o Código de Ética preocupa-se com esse modo de procedimento, terminantemente proibindo:

"Reduzir (...) a remuneração devida ao médico, utilizando-se de descontos a título de taxa de administração ou quaisquer outros artifícios"

Essa proteção dada ao trabalho do médico é importante, válida e necessária. Não apenas para o profissional, mas também para o paciente.

No entanto, essa validade só prevalece quando se consideram os médicos como categoria universal de profissionais honestos, eficientes, corretos. Mas esta generalidade, infelizmente, não pode ser feita em nenhum contexto humano.

Do imenso contingente de médicos dignos, esforçados e mal pagos – inclusive por UNIMEDS – destacam-se as restritas exceções daqueles que fogem dos padrões da medicina séria, valendo-se de expedientes condenáveis para aumentar proveitos e pecúnia, justificando-se com o argumento das baixas remunera

ções. Se os pagamentos são baixos, como todos reconhecem, condenável é o meio que consiste na realização de procedimentos exagerados, desnecessários, feitos ou pedidos sob qualquer pretexto ou justificativa. Na linguagem, isto chama-se ilícito ético; mas na legislação penal, estelionato (CP, art. 171).

O artigo 42 do CEM expressa:

(É vedado ao médico) Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação do país .

Portanto, a liberdade profissional do médico não significa imunidade para que faça o que quiser, mas somente aquilo que lhe for possível sustentar e defender como necessário aos cuidados e benefícios do paciente. Respeitado o consagrado princípio da obrigação de meios, o médico responderá pelos danos que produzir no contexto da culpa. E se isto vale para proteger o paciente das condutas técnicas indevidas, mesmo que resultantes de impropriedades subjetivas inerentes ao ser humano, absurdo seria ignorar práticas abusivas e até dolosas relacionadas a procedimentos sôfregos que visam interesses de ganho material.

Feitas essas considerações, podemos colocar a questão em dois planos distintos:

1º- o médico, para desempenhar com responsabilidade o seu ofício, precisa de liberdade profissional;

2º - o médico, no exercício do seu trabalho, não pode exceder-se em atos desnecessários ao diagnóstico ou terapêutica dos seus pacientes.

CONCLUSÃO

Na essência desta consulta, encontra-se o eterno conflito do interesse humano.

Cooperativas são organizações mutualistas surgidas de louváveis motivações e conveniências.

As cooperativas médicas, em princípio, são ou deveriam ser estruturas solidárias do esforço médico para desempenhar com eficiência o trabalho a que se propõem. São, ou deveriam ser, democráticas. São, ou deveriam ser, transparentes. Os médicos que as integram (cooperados) devem ou deveriam nelas encontrar uma fortaleza para o seu trabalho, inclusive para competir num mercado em que atuam, de modo hegemônico, organizações de outra natureza, mas filosoficamente mercantilistas e dominadas por investidores alheios aos compromissos da medicina.

Causa tristeza ver em muitas cooperativas médicas conflitos e pleitos de natureza semelhante aos que se encontram em planos e seguradoras de saúde.

A concepção dos fatores moderador e redutor apontam para a existência de irregularidades que devem ser interativas e danosas, a ponto de causar preocupação aos dirigentes da UNIMED – Maceió e levá-los à adoção das providências engenhosas que conceberam.

Não se pode impedir as providências adotadas por dirigentes de organizações ou empresas com vistas à consecução de resultados

favoráveis aos objetivos para que foram criadas, desde que tais ações não conflitem com dispositivos legais. Todas as organizações humanas, por mais simples que sejam, subordinam-se às leis que valem para todos, embora concebam e apliquem, por necessidades específicas, suas leges internae corporis . E mesmo que estas últimas não existissem de modo explícito, ainda assim restariam, para ajudar a resolver dificuldades, outros pilares sólidos do Direito: costumes, analogia, princípios gerais.

Essas considerações pretendem trazer-nos a possibilidade de concluir:

1º - Uma empresa, que se dedica à prestação de assistência à saúde, ao negar autorização para um cuidado ou tratamento, responderá por conseqüências danosas – se essas ocorrerem – tanto na esfera ética (quando médicos estiverem envolvidos) como no campo jurídico.

2º - A introdução de mecanismos tarifados na prática médica (como esses fatores concebidos pela UNIMED – Maceió) pode, ao limitar o trabalho do médico, acarretar prejuízos ao paciente, pois as restrições impostas poderiam privá-los dos cuidados devidos e indispensáveis.

3º - A liberdade profissional do médico não deve sofrer interferências, cerceamentos ou obstáculos. No entanto, o conhecimento certo ou a flagrância de atos contrários à lisura e boa prática da medicina autoriza até mesmo um outro médico comunicar tal fato à Comissão de Ética da instituição e, se necessário, ao próprio Conselho Regional de Medicina (Código de Ética Médica, art. 19).

4º - Toda fonte pagadora tem o direito de conferir e verificar o produto ou serviço pelos quais paga, presumindo-se a existência de uma relação contratual entre as partes.

No caso da medicina, as particularidades extraordinárias e profundas resultantes do produto vida exigem que a observância dessa regra seja extremamente cautelosa. Mas se houver evidência ou prova de que há delito, devem os atingidos ou controladores acionar procedimentos cabíveis contra o faltoso, punindo-o segundo regras previstas ou adotando providências de proteção aos interesses da coletividade qualificada ou do paciente, como sujeito universal de direitos. (Desnecessário referir que os acusados têm o direito de defesa, assegurado por remotos entendimentos das sociedades humanas.)

Concluindo, afirmamos nossa opinião de que o expediente dos fatores de moderação e redução são engenhosos mas contrários à ética médica, razão pela qual medidas de outra natureza devem ser postas em prática para inibir ou excluir das organizações sérias aqueles que colidem com seus propósitos e objetivos.

 

 

Brasília, 12 de dezembro de 2000.
Oliveiros Guanais de Aguiar
Conselheiro Relator
Parecer aprovado em Sessão Plenária

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