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O descredenciamento de prestadores de serviços médicos pelas operadoras de planos de saúde

Tem sido freqüente o cometimento de graves ilicitudes por parte das operadoras de planos de saúde em relação, principalmente, aos consumidores de assistência médica seus beneficiários e aos profissionais conveniados.

Neste contexto, chama-nos à atenção o descredenciamento dos prestadores de serviço, vitimados pelas arbitrariedades de operadoras que, reiteradas vezes, procedem em desacordo com a normatização pertinente. Este artigo presta-se a relatar, sinteticamente, os pressupostos legais cuja inobservância pela operadora invalida o ato de descredenciamento do prestador do serviço.

A regulação da matéria difere substancialmente conforme seja ou não o prestador do serviço uma entidade hospitalar. No primeiro caso, e justificadamente a nosso ver, o descredenciamento mereceu atenção toda especial da Lei nº 9.656/98, conhecido veículo normativo no qual aos serviços de saúde complementar reconheceu-se interesse público e em que se prescreveu, em minúcias, o funcionamento e o controle, via ANS, das atividades empreendidas pelas operadoras de planos de assistência médica.

Estabelece o artigo 17 da referida lei que o descredenciamento de entidades hospitalares pode dar-se tão somente em duas hipóteses bem definidas, a saber: (i) substituição do prestador do serviço; e (ii) redimensionamento da rede hospitalar por redução. Cada qual destas alternativas carreia diferentes pressupostos de validade.

Quanto à substituição da entidade hospitalar (art. 17, §1º), supõe-se que a respectiva operadora, cumulativamente: (a) credencie outro prestador de padrão comparável ao do substituído; e (b) com trinta dias de antecedência, anuncie o descredenciamento ao prestador do serviço, à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e aos consumidores beneficiários de seus planos assistenciais.

Já no que respeita ao redimensiona-mento da rede hospitalar por redução (art. 17, §4º), é menor a liberdade de que desfruta a operadora, uma vez que o ato de descredenciamento depende, neste caso, de autorização expressa da ANS baseada (i) na capacidade operacional a ser diminuída; (ii) no impacto sobre a massa assistida em função da capacidade operacional remanescente; e (iii) na obrigatoriedade de ser mantida cobertura com padrão de qualidade equivalente e sem ônus adicional ao consumidor.

Bem se vê que, em se tratando de entidades hospitalares, a especial dedicação legislativa à normatização do descredenciamento vem motivada antes pela intenção de proteger os consumidores dos planos assistenciais do que pelo propósito de atender aos interesses da classe médica prestadora dos serviços.

A sua vez, o descredenciamento de so-ciedades não-hospitalares e de pessoas físicas comporta, ainda, uma segunda subdivisão, conforme entre estes e a ope-radora a relação seja meramente contra-tual (contrato de prestação de serviços) ou societária, na hipótese, cada vez mais comum, de a operadora organizar-se sob a forma de cooperativa de trabalho.

Na primeira situação, a normatização legal se encontra genericamente disposta no Código Civil1 , através da figura típica do contrato de prestação de serviços (locação de serviços, nos termos do velho código).

Neste caso, tendo o contrato prazo determinado de duração, o descredencia-mento sem justa causa ensejará o pagamento de toda a remuneração devida pelos serviços executados, e mais metade da que seria devida até o final do contrato, salvo se as partes houverem estipulado cláusula diversa. Se, por outro lado, o prestador der causa ao descredenciamento em virtude do inadimplemento de seus deveres contratuais, terá direito apenas à remuneração pelos serviços já prestados, respondendo, porém, à operadora por eventuais danos que lhe houver causado.

Tratando-se de contratos a prazo inde-terminado, o descredenciamento exigirá sempre aviso prévio, cujo prazo, se o contrato a respeito nada dispuser, será variável de acordo com o intervalo de tempo em que era pactuada a remuneração. Assim, se a remuneração era mensal (ampla maioria dos contratos), o aviso prévio deverá ser de, no mínimo, oito dias; se era quinzenal ou semanal, de quatro dias; e se em intervalos menores, de um dia.

Sendo a operadora sociedade cooperativa e o prestador seu filiado, o descre-denciamento desloca-se da órbita puramente contratual para a societária. Isso porque, nesta hipótese, o descredencia-mento é em tudo equivalente à própria eliminação do associado dos quadros da entidade a que pertence e, por isso, deverá observar os requisitos para tanto particularmente estabelecidos.

O procedimento de exclusão vem regulado por lei especial (Lei nº 5.764/71) que, em seu artigo 33, exige para a legitimidade do ato tenha o descreden-ciado infringido dispositivo de lei ou do estatuto da cooperativa. O prestador do serviço será comunicado pelos órgãos administrativos da entidade e disporá do prazo de trinta dias para interpor recurso dotado de efeito suspensivo à Assembléia Geral, que poderá readmiti-lo aos quadros sociais.

O melhor conhecimento desse conjunto de regras, cremos, habilitará o profissional a reconhecer mais facilmente o descredenciamento ilegal ou abusivo, evitando prejuízos a ele próprio e aos usuários de seus serviços.

 

Marcos Tranchesi Ortiz
Flávio Roberto Batista

 

Nessa matéria, o Novo Código Civil não trouxe nenhuma inovação ao tratamento, limitando-se a repetir as disposições do velho código.

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