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Cardiologistas devem prescrever exercícios físicos, segundo o CFM

O Conselho Federal de Medicina emitiu parecer confirmando que os cardiologistas podem prescrever exercícios físicos no seu receituário. O relator do parecer foi o Conselheiro dr. Roberto Luiz d´Ávila. O documento foi aprovado em sessão plenária e a manifestação foi feita em decorrência de processo-consulta CFM nº 4.141/2203, aberto a pedido do presidente passado da SBC, Juarez Ortiz.

A discussão, agora encerrada pelo parecer, teve origem em julho passado, quando a American Heart Association recomendou a seus sócios que detalhassem no receituário o tipo de exercício físico recomendado a cada paciente. Em São Paulo, o responsável pela área de cardiologia do esporte da SBC e vice-presidente da SBC/DERC, Nabil Ghorayeb, deu uma entrevista sobre o assunto ao "Diário de São Paulo" e escreveu um artigo, que está no site da entidade, www.cardiol.br e no Jornal SBC de jan/fev 2004, insistindo para que os cardiologistas prescrevam o exercício, ao contrário do que vinha ocorrendo em certas áreas, especificamente no Rio de Janeiro, onde os fisioterapeutas não apenas prescreviam o tipo de exercício, como chegavam a solicitar exames, atribuição do médico.

A reação ao artigo veio do Conselho Federal de Educação Física, que oficiou à presidência da SBC, afirmando que, por ter conhecimento do artigo divulgado na Internet, "solicita pronunciamento referente à posição da SBC, para que possamos esclarecer a categoria profissional e a sociedade". Para esclarecer a questão, o então presidente, Juarez Ortiz, abriu o processo-consulta junto ao CFM, cuja ementa, agora divulgada, afirma que "compete ao médico, exclusivamente, após o diagnóstico da enfermidade, prescrever a terapêutica adequada ao paciente e, inclusive, a prescrição de atividade física, em face da doença diagnosticada ou para sua prevenção".

Nos "considerandos", o CFM lembra que a Medicina é uma das profissões mais antigas do mundo, enquanto a Educação Física só foi regulamentada no Brasil em setembro de 1998, por uma lei que define a competência dos profissionais da área: "compete ao profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto". Em nenhum momento, afirma o parecer, a referida lei fala quais competências são privativas e ou compartilhadas.

O documento lembra que, historicamente, os médicos, mesmo generalistas, prescrevem atividade física aos pacientes, ressaltando a Cardiologia e a Medicina Esportiva para cardiopatas, os endocrinologistas para obesos e diabéticos e até pediatras e geriatras, e ressalta que o CONFEF "extrapola a previsão legal e inverte a lógica da assistência", ao pretender que somente profissionais de Educação Física possam prescrever atividade física.

Ainda segundo o CFM, "a autoridade para prescrever a atividade física sem riscos para o paciente é de quem faz o diagnóstico, por conhecer a fisiopatologia e as prováveis indicações e contra-indicações e também a intensidade ideal para a prevenção ou reabilitação". E conclui que "compete exclusivamente ao médico" a prescrição da terapêutica adequada ao paciente, inclusive a prescrição de atividade física.

*Leia o texto na íntegra no endereço: http://socios.cardiol.br/noticias/cfm.asp

 

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