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Emenda sobre ISS não atinge Sociedades


Sabe-se que a prestação de serviços médicos em geral desencadeia a incidência do Imposto Sobre Serviços – ISS, tributo cobrado pelos municípios da Federação. O ISS é atualmente um dos impostos que mais gera controvérsias na comunidade jurídica, tanto acadêmicas quanto práticas. Este artigo terá o intuito de abordar e esclarecer, não todas, mas algumas das questões acerca desse tributo, em especial aquelas peculiares às sociedades médicas.

Já deve ser de conhecimento de boa parte dos leitores que uma recente Emenda Constitucional (n.º 37/02) instituiu a alíquota mínima de 2% para o ISS, com o objetivo de neutralizar a chamada "guerra fiscal" entre os municípios. A norma dirigia-se aos municípios que, para atrair um maior número de contribuintes, estipulavam alíquotas irrisórias, e que agora terão de editar novas leis municipais para se ajustarem ao novo texto constitucional. A partir de agora, portanto, todos – ou quase todos, como veremos adiante – os contribuintes do ISS deverão a ele se sujeitar a um percentual mínimo de 2% do valor total cobrado pelos serviços prestados. Entendemos, contudo, que essa alteração legislativa não se aplica às sociedades médicas.

É que para estas (à exceção de hospitais e laboratórios de análise), assim como para as demais sociedades dedicadas ao exercício de profissões legalmente regulamentadas (advocacia, engenharia, psicologia etc.), a lei fez incidir o ISS segundo um sistema de tarifas fixas, desvinculadas do valor dos serviços acertados entre as partes. Estamos falando do regime tributário das chamadas sociedades uniprofissionais.

Esse regime de tarifas fixas é o aplicável aos serviços prestados por todo e qualquer profissional autônomo, e a sua extensão às pessoas jurídicas acima mencionadas se explica pela razão de que seus profissionais, embora prestando serviços em nome da sociedade, assumem sempre responsabilidade pessoal pelos seus atos na profissão.

Pelo regime uniprofissional, a sociedade médica recolhe ao fisco municipal a tarifa fixada em lei multiplicada pelo número de médicos (sócios ou contratados) que prestem serviços em seu nome.

De um ponto de vista mais técnico, esse sistema tributário especial altera a "localização" da expressão monetária no binômio "base de cálculo-alíquota", pelo qual se quantifica o tributo. Enquanto no sistema tradicional a base de cálculo é expressa em dinheiro (valor do serviço prestado) e a alíquota é uma porcentagem (2% ou mais), para as sociedades uniprofissionais a alíquota é uma quantia em dinheiro (tarifa fixada em lei), que incide sobre uma base de cálculo não-monetária (número de profissionais na sociedade).

Para as sociedades médicas, a lei fez incidir o ISS segundo um sistema de tarifas fixas

Quando a Emenda Constitucional n.º 37/02 prescreve uma alíquota mínima de 2%, evidentemente quer referir-se apenas ao regime tradicional de cobrança do ISS, não dizendo respeito às sociedades uniprofissionais. Jamais foi desígnio do constituinte revogar toda a sistemática de recolhimento do ISS aplicável a essas sociedades, pois, se assim o quisesse, haveria de modificar também a base de cálculo para uma grandeza exprimível monetariamente. Ocorreu, digamos, simplesmente um 

lapso do legislador, que se "esqueceu" de mencionar no novo texto legal que ele tratava tão somente do sistema usual de recolhimento do ISS. Dessa forma, em nosso pensar, as sociedades uniprofissionais, entre elas as médicas, continuarão a recolher o ISS como sempre fizeram, sem qualquer modificação advinda da referida Emenda.

Ainda acerca desse regime uniprofissional de tributação do ISS aplicável às sociedades médicas, cabe tecer um breve comentário sobre os requisitos para seu enquadramento. Para valer-se dele, as sociedades médicas devem, cumulativamente, possuir em seu quadro societário exclusivamente pessoas físicas, todas médicas, regularmente registradas no CRM e atuantes na clínica ou empresa.

Com o intuito de restringir ou dificultar o recolhimento do ISS pela sistemática uniprofissional (na medida em que importa sensível redução de arrecadação), é comum que os municípios procurem impor novos requisitos ao seu usufruto pelas sociedades a ela aspirantes. Assim, por exemplo, algumas legislações municipais exigem, para a aplicação do regime uniprofissional, que todos os médicos da sociedade possuam a mesma especialidade clínica, ou que a sociedade não empregue outros funcionários que não exclusivamente médicos (secretárias, gerentes, pessoal de apoio etc.).

Tais exigências, contudo, parecem-nos ilegais e excedentes da legislação federal aplicável ao ISS. Entendemos que a sociedade médica somente não fará jus ao regime uniprofissional se congregar sócios não médicos ou, ainda, sócios médicos que não trabalhem para a sociedade (evidenciando, em ambos os casos, a figura de um sócio exclusivamente capitalista).

Paulo Roberto Andrade
pra.toan@terra.com.br

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