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A teoria da perda de uma chance


Na edição passada, abordamos a responsabilidade civil na legislação brasileira, que adota como regra geral o sistema subjetivo, segundo o qual a responsabilização do autor do dano é imprescindível à existência de sua conduta culposa. Alertamos que há exceção a essa regra: nos casos em que o autor do dano pratica atividade que, por sua própria natureza, põe em risco direitos alheios, sua responsabilidade será objetiva – independente de culpa. Neste artigo, analisaremos os principais aspectos das doutrinas subjetiva e objetiva que fundamentam a responsabilização civil, contextualizando uma teoria relativa ao tema conhecida como "perda de uma chance".

A regra geral da responsabilidade civil subjetiva é: quem culposamente causa dano a outro é obrigado à reparação. Decorre daí a existência de três elementos essenciais à eclosão da responsabilidade subjetiva: culpa, dano e nexo de causalidade entre um e outro.

É responsabilizado por um dano que causou, a pessoa que agiu com intenção de provocar o prejuízo (dolo) ou atuou com negligência, imperícia ou imprudência (culpa em sentido estrito). A existência de dano, por sua vez, é pressuposto da responsabilização. A fim de exigir de alguém uma reparação pecuniária qualquer, é indispensável a efetiva existência de prejuízo à vítima, seja material ou exclusivamente moral. Para concretizar a responsabilidade, é necessário estabelecer uma ligação entre a conduta culposa e o prejuízo sofrido, de modo que se possa afirmar que o dano ocorreu em virtude daquela conduta e não de outra qualquer.

A teoria subjetivista mostrou-se inadequada à cobertura de todos os prejuízos que reclamam reparação, na medida que, diferente do que normalmente ocorre com a comprovação do dano, a prova da culpa e do nexo de causalidade pode tornar-se bastante problemática, deixando a vítima sem indenização.

Dessa constatação, e no intuito de abranger tantos casos de dano possíveis, surgiram as primeiras teorias objetivistas para a responsabilidade civil. Tais teorias procuram mitigar a culpa e o nexo de causalidade como elementos indispensáveis à responsabilização, possibilitando a efetiva reparação do dano.

Presume-se a existência de culpa na conduta do autor do dano, restando à vítima apenas a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre aquela conduta e o dano sofrido. Há uma inversão do ônus da prova, cabendo agora ao autor do dano comprovar que não agiu culposamente, de maneira a eliminar a presunção de culpa que milita em seu desfavor. Da evolução dessas idéias surgiu a noção de responsabilidade sem culpa. Aqui já não há qualquer presunção, e alguém é responsabilizado simplesmente porque sua atividade põe em risco direitos alheios. Aquele que põe em funcionamento uma atividade qualquer, responde pelos danos que essa possa causar a terceiros, independente da existência de conduta culposa.

O médico deve ter cautela para evitar a culpa e, logo, a responsabilidade civil

Foi nessas teorias objetivistas que surgiu, a partir da década de 60, especialmente na França, a chamada "teoria da perda de uma chance" (perte d’une chance), que aplicada à atividade médica, ficou conhecida como "teoria da perda de uma chance de cura ou de sobrevivência". A idéia central é explicitar inconvenientes existentes na comprovação dos elementos formadores da responsabilidade subjetiva (culpa, dano e nexo de causalidade), enfatizando o resultado lesivo.

Nesse sentido, nos casos em que é difícil a comprovação do nexo de causalidade entre o ato ou omissão culposos do médico e o dano experimentado pelo paciente, admite-se que o elemento prejudicial que determina a indenização é a perda de uma chance de resultado favorável no tratamento.

Exemplo clássico de aplicação é o do médico que, conduzindo-se negligentemente, falta ao plantão, disso decorrendo a morte do paciente em estado grave que acabara de dar entrada no hospital. No entanto, comprova-se posteriormente que o quadro do paciente era irreversível e que mesmo com a presença do médico o óbito não seria evitado. Nesse caso, temos o dano (morte), a culpa (ausência no plantão), mas não o nexo causal (pois não foi a conduta culposa que ocasionou a morte), de modo que, em princípio, não se completariam os requisitos da responsabilização. A "perda de uma chance de cura ou sobrevivência" vem para responsabilizar o médico mesmo nessas situações.

Nossos Tribunais já aplicaram a teoria da perda de uma chance para responsabilizar um hospital por ato culposo de seu médico (imprudência) que, ao diagnosticar pneumonia dupla, recomendou ao paciente tratamento domiciliar ao invés de interná-lo e o doente morreu. Entendeu-se que o médico privou o paciente da chance de se submeter a tratamento hospitalar, que talvez o teria salvado.

Nos casos de aplicação dessa teoria, o médico, embora agindo com culpa, não é, a rigor, o causador do dano. A relação de causalidade que se estabelece entre a culpa do médico e o dano do paciente não é, portanto, natural, mas sim estritamente jurídica.

Com essa mitigação do nexo causal, a culpa deve ser evitada pelo médico, como única forma segura de afastar a responsabilização civil. Assim, aumenta a importância do dever de diligência do médico, que deve servir-se adequadamente de todo o arsenal técnico, para bem diagnosticar seu paciente. Deve analisar todas as possíveis terapêuticas aplicáveis e escolher, prudentemente, aquela que traga maiores chances de resultado favorável, dando ao paciente todas as possibilidades de cura e sobrevivência

Paulo Roberto Andrade
 e Ricardo Zamariola Junior

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