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Sociedades médicas empresárias continuam isentas da Cofins

 

 

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Sociedades médicas empresárias
continuam isentas da Cofins

Edição passada, abordamos a importante distinção, para fins tributários, entre serviços médicos gerais e serviços médicos hospitalares, a qual repercutia decisivamente na forma de recolhimento (cumulativa ou não-cumulativa) da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins. Deixáramos aventado naquela oportunidade – prometendo maior aprofundamento posterior – que, desde que preenchidos determinados requisitos, as sociedades médicas, tanto "gerais" quanto hospitalares, gozariam sim é de isenção da Cofins, não devendo, portanto, recolhê-la sob nenhuma modalidade de apuração. Pois é esse assunto que abordaremos no artigo dessa edição.

Desde 1992, são isentas da Cofins as sociedades médicas que, cumulativamente, (i) mantêm em seus quadros societários apenas pessoas físicas (médicas ou não) domiciliadas no Brasil, e (ii) têm seus atos constitutivos registrados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

A partir de 1997, contudo, a Secretaria da Receita Federal passou a entender que esse benefício estaria legalmente revogado, e desde então vem exigindo o recolhimento da Cofins das sociedades médicas e das demais sociedades chamadas de "profissão regulamentada".

Após acirrada controvérsia jurisprudencial País afora, o Superior Tribunal de Justiça, no ano passado, finalmente harmonizou o entendimento de suas Turmas competentes para matérias tributárias, e o fez no sentido de confirmar a manutenção da isenção desde sempre outorgada às sociedades "regulamentadas". As reiteradas decisões do E. STJ que se seguiram desde então, evidentemente, somente beneficiam as sociedades que são partes de cada um dos processos julgados.

Consolidada, em âmbito judicial, a manutenção da isenção, uma nova questão se coloca, a nosso ver, acerca da possibilidade de sua fruição pelas sociedades médicas.

É que, por exigência do novo Código Civil, aquelas sociedades médicas consideradas "empresárias" (que possuem estrutura profissional organizada) deverão transferir o registro de seus atos constitutivos para as Juntas Comerciais, pena de se considerarem sociedades irregulares (o que implica a gravíssima responsabilização dos sócios pelas dívidas da pessoa jurídica).

Fato é que, sob uma análise superficial e precipitada, poder-se-ia concluir que todas as sociedades médicas empresárias não mais usufruirão a isenção da Cofins; não porque esteja a isenção revogada, mas simplesmente porque as sociedades não mais preencheriam um dos requisitos legais para o seu desfrute, qual seja, o requisito de estarem registradas no Registro Civil e não na Junta Comercial.

Não entendemos assim, contudo. Acreditamos que, juridicamente, a supressão da distinção entre sociedades "civis" e "comerciais" perpetrada pelo novo Código Civil não implica, em âmbito tributário, a perda da isenção pelas sociedades médicas que eram classificadas como "civis" e que ora se consideram "empresárias".

Não temos notícia, até aqui, de autuações feitas pelo Fisco sob esse fundamento, mas os departamentos jurídicos e contábeis das empresas médicas devem ter ciência de que, caso isso venha a ocorrer, existirão, a nosso ver, fortes argumentos jurídicos para defender a manutenção da isenção.

 

Paulo Roberto Andrade

e-mail: prandrade@toan.com.br

 

 

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